Art.28 – O Conselho Gestor do RPPS, e do FPS será composto por cinco servidores estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e indicados da seguinte forma:
I – um representante do Poder Executivo Municipal;
II – três representantes dos servidores ativos, indicados pela respectiva entidade representativa da classe;
III – um representante dos inativos e pensionistas. Indicado ao sistema previdenciário de que trata esta Lei Complementar, escolhido dentre eles.
IV - dois representantes da sociedade civil organizada, sendo um indicado pela OAB-GO e outro pelo CRC-GO, seccionais de Pires do Rio.
§ 1º - O Conselho Gestor terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, na primeira reunião.
§ 2º - Os conselheiros não serão renomeados.
§ 3º - O Conselho Gestor terá seu Regimento \interno próprio, aprovado através de Decreto do Poder Executivo.
Art.29 – O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a Requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecidos os prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo Único – As reuniões do conselho Gestor serão realizadas na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Art.30 – Compete privativamente ao Conselho Gestor deliberar sobre as seguintes matérias:
I – representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administrativos;
II – deliberar sobre a proposta orçamentária do RPPS que será encaminhada a Câmara para aprovação nos ternos do processo Legislativo;
III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS após aprovação da Câmara;
IV – conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V – examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município para aprovação da Câmara;
VI – autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPS e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPS após aprovação da Câmara;
VIII – autorizar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS, após aprovação da Câmara;
IX – deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos, após aprovação da Câmara;
X – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; e
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
Estrutura e Composição
Representante do Poder Executivo
Representação
Titular
Arlete Pereira Macedo Marchal
Representante dos Servidores
Representação
Titular
Gislaine Aparecida dos Santos Neves
Titular
Donivaldo Bernardo
Titular
Ely Nunes Rosa
Representantes dos Aposentados e Pensionistas
Representação
Titular
Edeni Pereira da Silva
Representante do Conselho Regional de Contabilidade