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LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.


Seção IV

Da Aposentadoria Por Idade 


Art. 41 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que dará a aposentadoria; e

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.


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