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LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.


Seção VI 

Auxílio-Doença 


Art. 48 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.

§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. 


Seção VII

Do Salário-Maternidade


Art. 50 – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º - Em casos excepcionais, os perídos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.

§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Art. 51 – O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.


Seção VIII

Do Salário-Família


Art. 52 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado de baixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

Art. 53 – Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.

Parágrafo único – Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

Art. 54 – O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

Art. 55 – O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.


Seção X

Do Auxílio-Reclusão 


Art. 65 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos.

§ 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 3º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 



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