Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.
Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 38 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) - ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) - ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) - em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
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