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LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.


Da Aposentadoria Por Invalidez



Art. 38 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.


§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.


§ 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.


§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) - ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) - ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) - na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) - na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) - em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


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