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LEI Nº 2.785, DE 29 DE MAIO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio-GO e dá outras providências.


DO PLANO DE BENEFÍCIOS


Art. 37 – Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, depois de cumpridos os períodos de carência abrangerão:


I – quanto aos segurados

a- Aposentadorias por Invalidez

b- Aposentadoria por Idade

c- Aposentadoria por tempo de contribuição


II – quanto aos dependentes:

a) pensão por morte


§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados por ocasião da sua concessão, calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, corresponderão à totalidade da remuneração, salvo nos casos previstos em que os proventos sejam proporcionais.


§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


§ 3º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.


§ 4º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei Complementar.


§ 5º. A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o limite, da totalidade dos proventos do servidor em atividade. ao segurado ou dependente, com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).


§ 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


§ 8º - O auxílio natalidade será devido, após doze contribuições mensais, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto da sua esposa ou companheira não segurada, em quantia paga de uma só vez, equivalente à remuneração do servidor - segurado. Redação dada pela Lei n.º 3.005, de 23 de maio de 2005


§ 9º - As parcelas do auxílio natalidade pagas a conta da tesouraria do Poder Executivo ou do Legislativo, conforme o caso, serão compensadas nos repasses subseqüentes devidos ao FPS. Redação dada pela Lei n.º 3.005, de 23 de maio de 2005.


Disposições Gerais Sobre Aposentadoria



Art. 42 – Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.


Art. 43 – Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.


Art. 44 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.


Art. 45 – Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo único – Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.


Art. 46 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.


Art. 47 – O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 29.


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